OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoPortaria758 de 05/08/2025
Data de publicaçãoDisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 145/2025 (matérias administrativas), em 07/08/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaEstabelece normas de controle e execução dos Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3

PORTARIA CJF3R Nº 758, DE 05 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece normas de controle e execução dos Planos de Ação no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 103, de 02 de agosto de 2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Portaria PRES n.º 3994, de 07 de janeiro de 2025, que instala e designa membros para comporem o Comitê Gestor da Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Portaria CGJ 4.0 n.º 1, de 30 de janeiro de 2025, que disciplina e torna públicas as regras para integração de juízes(as) aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 e à Rede de Apoio 4.0 – TRF3, bem como para indicação de juízes(as) para atuação em Planos de Ação aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e tornar públicas as regras relativas ao controle e à execução dos Planos de Ação elaborados pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a decisão proferida na 244.ª Sessão Extraordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 28/7/2025;

CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n.º 0024032-32.2025.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º O controle e a execução dos Planos de Ação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 (“Núcleos”) e da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 (“Rede de Apoio”), elaborados pelo Comitê Gestor da Justiça 4.0 – TRF3 (“Comitê Gestor”) e aprovados pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (“CJF3R”), observarão a disciplina estabelecida nesta portaria.

 

Seção I

Do controle dos Planos de Ação

 

Art. 2.º A ficha inicial de projeto é o documento oficial para elaboração do Plano de Ação e deverá conter, ao menos:

I – as unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência e os critérios de seleção de processos elegíveis para atribuição ao Programa Justiça 4.0 (“Justiça 4.0 – TRF3”);

II – o escopo das atividades processuais a serem desenvolvidas pelos Núcleos e/ou Rede de Apoio;

III – a definição das unidades responsáveis pelos atos de processamento, julgamento e cumprimento de decisões e julgados;

IV – os(as) juízes(as) indicados(as) para atuação;

V – o prazo de duração da iniciativa;

VI – os resultados esperados;

VII – o(a) juiz(a) gerente do projeto.

§ 1.º A definição, pelo Comitê Gestor, das unidades, subseções ou seções judiciárias de abrangência e dos critérios de seleção de processos elegíveis para atribuição à Justiça 4.0 – TRF3 será precedida de estudos e relatórios elaborados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região.

§ 2.º Cada Plano de Ação será gerenciado por um(a) juiz(a) federal, titular ou substituto(a), cabendo-lhe, dentre outras atribuições:

I – elaborar relatórios gerenciais bimestralmente, a serem juntados no expediente administrativo do Plano de Ação no SEI e dirigidos ao Comitê Gestor e à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região;

II – coordenar a equipe de trabalho e promover a interlocução entre os(as) juízes(as) executores(as) do Plano de Ação, as unidades judiciárias auxiliadas e a Coordenação-Geral dos Núcleos ou a Coordenação da Rede de Apoio;

III – relatar a ocorrência de dificuldades na execução do Plano de Ação e propor ajustes ou medidas de aperfeiçoamento para possibilitar o cumprimento das metas; e

IV – executar as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor.

 

Art. 3.º Para a definição da carga individual de trabalho nos Planos de Ação dos Núcleos e da Rede de Apoio serão observados, dentre outros critérios de nivelamento quantitativos e qualitativos estabelecidos pelo Comitê Gestor, a existência de períodos de afastamentos de qualquer natureza superiores a 20 (vinte) dias, já cadastrados nos sistemas administrativos.

Parágrafo único. Para a garantia do cumprimento dos objetivos previstos no art. 1.º do Provimento CJF3R n.º 103, de 02 de agosto de 2024, cada Plano de Ação estabelecerá a quantidade individual mensal mínima de atos a serem executados no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3. 

 Art. 4.º Caberá às unidades judiciárias auxiliadas: 

I – identificar os processos elegíveis para tratamento em Plano de Ação em curso;

II – intimar as partes para que manifestem sua concordância com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, salientando que as intimações dos(as) advogados(as) continuarão ocorrendo pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional;

III – após aceitação das partes, providenciar a remessa dos processos à Justiça 4.0 – TRF3;

IV – concentrar esforços para, em regime de cooperação, durante o período de duração do Plano de Ação, dar andamento aos processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Em Planos de Ação com prazo de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, as remessas dos processos serão trimestrais, preferencialmente.

 

 

Seção II

Da execução dos Planos de Ação

 

Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:

I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação;

II – estejam ou devessem estar com a tramitação suspensa por determinação dos Tribunais Superiores.

§ 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso.

§ 2.º Caso a ordem de suspensão seja posterior à remessa do processo ao Núcleo ou à Rede de Apoio, caberá ao(à) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação sobrestar a tramitação do feito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o processo apenas será devolvido à origem no estado em que se encontrar caso o motivo do sobrestamento persistir até a data de encerramento do Plano de Ação. 

Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem.

Art. 7.º Identificada a necessidade de mera complementação da prova, a exemplo do esclarecimento de perito ou assistente social, ou da expedição de ofício para a obtenção de documento, os processos poderão ser, a critério do juiz(a) executor(a) do Plano de Ação, devolvidos à origem, sem prejuízo da devolução ao Núcleo ou à Rede de Apoio após o cumprimento da diligência, desde que a remessa de retorno ocorra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do Plano de Ação.

Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:

I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou

II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, havendo impossibilidade material para a prática do ato ocorrer no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, o(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação poderá, mediante decisão fundamentada a respeito desta condição, remeter o processo à origem para produção da prova, remanescendo responsável pelo julgamento do processo após cumprimento da diligência.

Art. 9.º Nas hipóteses em que o(a) juiz(a) federal substituto(a) atuar em Plano de Ação da Rede de Apoio desacompanhado do(a) respectivo(a) juiz(a) federal titular e sem o apoio da unidade de origem, os atos de processamento por ele(a) determinados serão realizados pela Secretaria dos Núcleos.

Art. 10 O atendimento aos(às) advogados(as) pelo(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação deverá observar o disposto no art. 10, §§ 1.º e 2.º, da Portaria CGJ 4.0 n.º 1, de 30 de janeiro de 2025.

Art. 11 Vencido o prazo de duração do Plano de Ação, os processos já sentenciados deverão ser devolvidos manualmente às unidades de origem.

Parágrafo único. Os processos que estejam tramitando na instância superior serão devolvidos automaticamente para as unidades de origem após a certificação do trânsito em julgado no sistema PJe.

Art. 12 Os processos sentenciados após o vencimento do prazo do Plano de Ação deverão ser devolvidos às unidades de origem manualmente, após a publicação da sentença e a intimação das partes.

Art. 13 Os embargos de declaração opostos às decisões e sentenças proferidas em Planos de Ação serão apreciados no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3.

Art. 14 Encerrado o prazo de duração do Plano de Ação e verificada pela análise de relatórios gerenciais a devolução à origem da totalidade dos processos vinculados ao Plano de Ação, será certificada a situação no respectivo expediente administrativo SEI. 

Art. 15 Nas hipóteses de promoção ou remoção do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação, no prazo de sua vigência, para unidade judiciária cuja soma da distribuição anual de feitos supere o valor definido pelo Conselho da Justiça Federal como limite de acervo processual por juiz(a), o Comitê Gestor deliberará sobre a eventual necessidade de propor sua substituição por outro juiz(a) designado(a) ou integrado(a) ao CJF3R.

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se igualmente nos casos de conversão de unidade judiciária em Núcleo de Justiça 4.0.

Art. 16 Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor, por iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 17  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 06/08/2025, às 02:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DOCUMENTO SEI 12232046